No julgamento de um agravo de instrumento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia determinou a aplicação de medida protetiva de tratamento adequado a uma adolescente com sérios problemas com o abuso de drogas. Um médico fará uma avaliação psiquiátrica, e a partir deste laudo será deliberado sobre a internação compulsória.
Foi o Ministério Público que recorreu da decisão de primeiro grau (juiz) que determinou ao Núcleo Psicossocial da comarca de Rolim de Moura a realização de estudo e atendimento psicológico com o adolescente, por mais 3 meses, com visitas mensais. Além da possibilidade, de acordo com a vontade da menina, que tem 15 anos, de internação num centro de recuperação.
Para o MP, a aplicação da medida protetiva é necessária, tendo em vista que desde dezembro de 2010 a mãe já não detinha qualquer controle sobre ela, permanecendo nas ruas, provavelmente em bocas de fumo. Pediu a medida de acolhimento institucional, por ser o único meio de exercer maior vigilância sobre a adolescente, logo a localização da mesma é imprescindível para o encaminhamento ao Hospital Municipal para avaliação e tratamento médico emergencial e posterior avaliação psiquiátrica.
Segundo consta nos autos, em fevereiro de 2011 houve o agravamento da situação, com relatório dando conta das péssimas condições da adolescente, inclusive com feridas pelo corpo. Outros relatórios se sucederam registrando o fracasso do acompanhamento da menina com o tratamento de drogadição.
Para o relator do processo, o juiz José Torres Ferreira, convocado para compor a 2ª Câmara Cível, relatou que a adolescente está exposta à situação de vulnerabilidade, sendo a medida requerida pelo Ministério Público a única forma de mantê-la afastada de situações de risco a que constantemente se vê exposta e expõe terceiros, e a própria família.
Consta nos autos que em dezembro de 2010 realizou vários furtos nas ruas para manter o vício e sustentar-se, e, conforme relatório informativo, a mãe pediu às psicólogas para que sua filha seja privada de liberdade numa instituição da região, para que fique em segurança. Ocorre que neste lugar não há vaga.
Para o relator, a adolescente, por conta própria, não tem condições de tomar a decisão de tratamento de drogadição e não há outro meio para lhe possibilitar uma vida digna. Neste sentido ele demonstrou várias decisões, dos TJs de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, em que casos semelhantes foram decididos desta forma. Foi determinado pelo relator que o Município aplique imediatamente a medida protetiva de tratamento adequado à adolescente, com avaliação nos termos da Lei n. 10.216/01, devendo o médico psiquiatra emitir laudo circunstanciado sobre a deliberação de internação compulsória, no prazo máximo de cinco dias. A decisão é do último dia 6 de outubro.
Fonte: Rolnews.com.br